ESTATUTOS

ESTATUTOS DA "APFE - ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DOS FISIOLOGISTAS DO EXERCÍCIO"

CAPÍTULO PRIMEIRO
(Denominação, Sede, Duração, Fim e Relações Associativas)
1.º
Denominação, sede e duração
A associação adota a denominação "APFE - Associação Portuguesa dos Fisiologistas do Exercício", tem a sede na Avenida Infante D. Henrique, 26, 1149-096 Lisboa, e constitui-se por tempo indeterminado.

2.º
Fim
1. A associação é uma pessoa coletiva de direito privado, de âmbito nacional, independente e sem fins lucrativos, que tem como finalidade geral a valorização e o desenvolvimento profissional dos Fisiologistas do Exercício, bem como a sua representação nos diferentes quadrantes da sociedade, alicerçada em valores de competência, credibilidade, cooperação e ética.
2. Na prossecução do seu fim, a associação desenvolverá diversas iniciativas, nomeadamente as seguintes:
a) Representar os Fisiologistas do Exercício junto a entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
b) Promover os Fisiologistas do Exercício, dignificando e valorizando a sua profissão e a sua participação no desenvolvimento do país, das organizações e das pessoas;
c) Desenvolver referenciais de excelência e boas práticas, valores éticos e normas deontológicas inerentes à qualificação, certificação e profissão de Fisiologista do Exercício;
d) Promover a legislação e regulamentação associada à profissão de Fisiologista do Exercício;
e) Promover a empregabilidade e o desenvolvimento profissional na área da atividade física, exercício e saúde;
f) Promover o enquadramento da prestação de serviços de avaliação, prescrição e supervisão de exercício para a saúde no contexto da promoção da saúde;
g) Organizar e apoiar eventos que contribuam para o desenvolvimento da formação e intervenção profissional do Fisiologista do Exercício e da comunicação intersetorial com outros profissionais que atuam na área da atividade física, exercício e saúde;
h) Colaborar com outras entidades na promoção da qualidade da formação contínua, profissional, superior e avançada na área da atividade física, exercício e saúde;
i) Apoiar a realização de estudos que visem o desenvolvimento de conteúdos, metodologias e instrumentos inovadores de apoio à área da atividade física, exercício e saúde;
j) Contribuir para o desenvolvimento de estudos, trabalhos técnicos e científicos, bem como publicações e comunicações no âmbito da área da atividade física, exercício e saúde;
k) Intervir junto às entidades oficiais, sindicais e de opinião pública sobre questões relacionadas com a área da atividade física, exercício e saúde;
l) Colaborar com outras entidades que atuem na área da atividade física, exercício e saúde;
m) Contribuir para o intercâmbio de experiências entre os seus associados e outras associações congéneres, e desenvolver uma reflexão permanente sobre problemas inerentes à área da atividade física, exercício e saúde;
n) Colaborar com o Estado na difusão de projetos e campanhas que promovam a atividades física, o exercício físico, o desporto e a saúde junto à população.

3.º
Relações com outras organizações e estatuto de utilidade pública
1. A associação poderá estabelecer modos de cooperação com outras organizações nacionais e internacionais, públicas e privadas, com ou sem fins associativos, de acordo com o seu objeto social.
2. A direção promoverá o reconhecimento da associação como pessoa coletiva de utilidade pública e assegurará o cumprimento das condições e finalidades previstas pelo estatuto legal de utilidade pública.

CAPÍTULO SEGUNDO
(Associados)
4.º
Admissão
1. Além dos fundadores da associação, podem ser associados todos os portadores de licenciatura em Desporto, com especialização nas áreas da fisiologia do exercício ou do exercício e saúde, e com experiência profissional numa das áreas, que se interessem pela realização do fim social, cumpram os presentes estatutos e as deliberações dos órgãos sociais.
2. As candidaturas de admissão são apresentadas em modelo próprio aprovado pela direção, incumbindo a esta a sua aprovação e a consequente atribuição da qualidade de associado.
3. A recusa de admissão só pode ser declarada pelo não enquadramento a qualquer das habilitações académicas dos candidatos ou por manifesta desconformidade com os interesses da associação, devendo ser fundamentada e comunicada por escrito ao interessado até noventa dias após a receção da candidatura.
4. O candidato a associado rejeitado pode apelar para o presidente da mesa da assembleia geral no prazo de vinte dias após a receção da comunicação, cabendo a este decidir quanto à oportunidade da sua apreciação em assembleia geral.

5.º
Associados
A associação é formada por:
1. Associados efetivos: os aderentes à associação na data da sua constituição (associados fundadores e associados fundadores efetivos) e os aderentes à associação em data posterior à sua constituição, que apoiem os fins e objetivos da associação, e por;
2. Associados honorários: as personalidades e entidades que se destacarem no apoio à associação ou cuja ação notável está de acordo com os fins sociais.

6.º
Direitos e deveres dos associados
1. Constituem direitos dos associados efetivos:
a) Participar nas atividades da associação;
b) Propor aos órgãos competentes as iniciativas convenientes à prossecução do fim social e a execução das deliberações dos órgãos sociais;
c) Eleger e ser eleito para os cargos sociais, decorridos mais de seis meses desde a data da admissão como associado (quanto aos associados que não adiram à associação na data da constituição) e verificadas as demais condições previstas nestes estatutos;
d) Propor, discutir e votar em assembleia geral as matérias que interessam à vida da associação, sem prejuízo do disposto na alínea c) anterior;
e) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral e do conselho de jurisdição, nos termos dos presentes estatutos e da lei;
f) Aceder à documentação da associação (deliberações, contas, relatórios, pareceres, estudos, entre outros), nos termos da legislação em vigor que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização; e
g) Ser ouvido e defender-se, em procedimento apropriado, previamente à emissão de qualquer deliberação social suscetível de envolver diretamente o seu nome ou afetar os seus direitos e deveres enquanto associado.
2. São direitos dos associados honorários os definidos nas alíneas a), b), f) e g) do n.º 1 deste artigo.
3. Constituem deveres dos associados efetivos:
a) Promover os fins e os objetivos da associação e contribuir para o desenvolvimento da associação;
b) Respeitar os presentes estatutos e as deliberações dos órgãos sociais;
c) Exercer com zelo e diligência as funções e projetos que lhe sejam confiados pela associação, nomeadamente no desempenho de cargos sociais;
d) Abster-se de atingir o bom nome e a reputação da associação;
e) Contribuir com o pagamento das quotas fixadas pela direção, salvo no caso dos associados honorários que ficam dispensados do seu pagamento; e
f) Participar à direção as alterações de domicílio e respetivo endereço, e de endereço de correio eletrónico, para efeitos de comunicações e avisos futuros a promover pela associação.
4. São deveres dos associados honorários os definidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 3 deste artigo.

7.º
Perda da qualidade de associado
1. Perdem a qualidade de associados:
a) Os que pedirem a sua demissão, por escrito, à direção;
b) Os que não regularizem as suas quotas, após aviso da direção, mantendo-as em falta por mais de dois anos; e
c) Os que não cumpram, reiterada ou gravemente, os presentes estatutos, os regulamentos internos ou as decisões dos órgãos sociais.
2. A declaração de perda de qualidade de associado nos termos previstos na alínea c) do número anterior depende sempre de deliberação de exoneração tomada pela assembleia geral, por uma maioria absoluta dos votos expressos, em resultado de votação secreta, sob proposta da direção, depois de obtido o parecer prévio favorável do conselho de jurisdição.
3. O associado que deixar de pertencer à associação não terá direito a reaver as prestações que haja despendido.

CAPÍTULO TERCEIRO
(Órgãos Sociais)
8.º
Órgãos
São órgãos sociais a assembleia geral, o conselho consultivo, a direção e o conselho fiscal.

9.º
Eleição e mandatos
1. Os membros que compõem a mesa da assembleia geral, a direção e o conselho fiscal são eleitos em assembleia geral, por meio de listas propostas para o efeito.
2. Os membros que compõem o conselho consultivo são designados pela direção, não se lhes aplicando as normas contidas nos números 5, 6, 7, 9 e 11 a seguir.
3. A duração do mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, sem prejuízo de destituição, nos termos destes estatutos e da lei, não podendo ser reeleitos para mais de dois mandatos consecutivos.
4. Todas as listas eletivas contendo a identificação dos associados candidatos a membros dos órgãos sociais e as respetivas assinaturas conformes, deverão ser submetidas ao presidente da mesa até noventa dias antes do termo dos mandatos em curso, impreterivelmente, sob pena de rejeição automática.
5. Os associados que integrem as listas mencionadas no número anterior deverão estar na posse de todos os direitos sociais e cumprir as demais condições previstas nestes estatutos.
6. O presidente da mesa deve convocar a assembleia geral destinada à eleição dos novos membros dos órgãos sociais até quarenta e cinco dias após o termo do prazo de apresentação das listas eletivas.
7. Em caso de falta definitiva de qualquer membro de um órgão social, atestada pelo respetivo órgão, o presidente da mesa deve substituí-lo pelo membro suplente – caso exista - da respetiva lista eleita, com observância da sua ordem de precedência, passando o membro substituto a exercer plenamente as suas funções até ao termo do mandato do seu antecessor.
8. O presidente da mesa deve convocar a assembleia geral destinada à realização de eleições antecipadas para os órgãos sociais, parciais ou gerais, se faltarem em definitivo mais de metade dos membros de um ou mais órgãos sociais, incluindo os membros substitutos, ou se verifique a impossibilidade absoluta do seu funcionamento. No caso de realização de eleições antecipadas parciais, os membros eleitos exercem plenamente as suas funções até ao termo do mandato dos seus antecessores.
11. Os membros dos órgãos sociais eleitos continuam no exercício das suas funções até à designação dos substitutos ou eleição dos novos membros, de modo a assegurar a manutenção do interesse social, salvo destituição ou renúncia.
12. Os membros dos órgãos sociais, à exceção do conselho consultivo, podem renunciar aos seus cargos mediante carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral ou, sendo este o renunciante, ao conselho fiscal.
13. Os membros do conselho consultivo podem renunciar aos seus cargos mediante carta dirigida à direção.
14. A renúncia só produz efeito no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicada, salvo se entretanto for designado ou eleito o substituto.

10.º
Deliberações
1. Os associados tomam deliberações em assembleia geral, sendo o voto exercido pessoalmente, incluindo através de representante, podendo ainda ser exercido por correspondência nas eleições para os órgãos sociais.
2. As deliberações sociais respeitantes a eleições de órgãos sociais e a assuntos de incidência pessoal dos seus titulares ou dos associados são realizadas obrigatoriamente por voto secreto.
3. No caso de voto por correspondência nas eleições para os órgãos sociais, o boletim de voto é encerrado em sobrescrito, acompanhado de carta com a assinatura conforme do associado votante, dirigida ao presidente da assembleia geral, rececionada até dois dias antes da data da respetiva assembleia geral; para o efeito, o presidente da assembleia geral deve, em coordenação com a direção, enviar a todos os associados as listas eletivas admitidas à eleição em conjunto com o aviso convocatório, nos termos previstos no número um do artigo 16.º destes estatutos.
4. Os órgãos de direção e fiscalização deliberam em reuniões do respetivo órgão, tomadas por maioria dos seus titulares, desde que esteja presente ou representada a maioria, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto desempate.
5. São lavradas atas das reuniões e deliberações de qualquer órgão social da associação, as quais são obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da assembleia geral, pelos membros da respetiva mesa.

11.º
Outras condições de exercício dos cargos sociais
1. O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais das associações é em geral gratuito, salvo o disposto nos números seguintes.
2. As atividades de revisão oficial de contas e serviços jurídicos (ou respetivas sociedades) independentes auferirão os honorários convencionados por escrito com a direção, de acordo com o interesse social e os usos do mercado.
3. Quando a complexidade da administração da associação o exigir, ou a quantidade de tempo necessário à prossecução das atividades da associação exigir a disponibilidade prolongada de um ou mais membros da direção, podem estes ser remunerados, sob proposta da direção e depois de obtido o parecer prévio favorável da assembleia geral.
4. Não se considera exercício oneroso de cargos sociais o pagamento pela associação das despesas comprovadamente incorridas pelos membros dos órgãos sociais com vista ao desempenho adequado das suas funções associativas.

12.º
Perda de mandato
São causas para a perda de mandato dos titulares dos órgãos sociais:
a) A perda da qualidade de associado;
b) A destituição do cargo pela assembleia geral;
c) A condenação por sentença transitada em julgado por crime a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos; e
d) A não comparência injustificada às reuniões do respetivo órgão social, por três vezes consecutivas ou seis vezes alternadas durante o prazo do respetivo mandato.

SECÇÃO I
(Assembleia Geral)
13.º
Competência da assembleia geral
1. A assembleia geral é o órgão soberano da associação e nela participam todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A assembleia geral é também o órgão de recurso ou apelo das decisões dos outros órgãos sociais.
3. Para além das demais atribuições previstas nos presentes estatutos e na lei, compete em especial à assembleia geral:
a) Eleger os órgãos sociais, à exceção do conselho consultivo;
b) Fixar o valor das quotas, sob proposta da direção;
c) Discutir e votar anualmente o relatório, o balanço e contas da direção e aprovar os orçamentos anuais da associação;
d) Deliberar sobre os regulamentos da associação;
e) Deliberar sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis, sob proposta da direção;
f) Conceder autorização para a associação demandar quaisquer titulares dos órgãos sociais por factos praticados no exercício dos respetivos cargos;
g) Destituir os titulares dos órgãos sociais; e
h) Deliberar sobre a alteração dos estatutos, dissolução e liquidação da associação e ainda sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos restantes órgãos sociais.

14.º
Mesa da assembleia geral
1. A assembleia geral é dirigida pela respetiva mesa, que se compõe de um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2. Na falta ou impedimento do presidente da mesa, incumbe ao vice-presidente da mesa o exercício das suas competências, previstas nestes estatutos e na lei.
3. Na falta ou impedimento do presidente e do vice-presidente da mesa, incumbe ao secretário o exercício das suas competências, previstas nestes estatutos e na lei.
4. Compete ao secretário da mesa convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, redigindo as respetivas atas.

15.º
Representação de associados
1. É admitida a representação de associados, mediante declaração do próprio (enviada por carta, fax ou correio eletrónico), dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
2. A representação só pode ser feita noutro associado e até ao máximo de dez delegações por cada associado.


16.º
Convocatórias e funcionamento
1. A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal e por correio eletrónico aos associados efetivos para os seus endereços registados na associação, com a antecedência mínima de dez dias, devendo do aviso constar o dia, a hora, o local da reunião e a ordem de trabalhos.
2. Para além do cumprimento do disposto no número um anterior, o aviso convocatório da assembleia geral será também publicado num dos jornais diários de circulação nacional, com a antecedência mínima ali referida.
3. A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez em cada ano civil, para deliberar sobre o relatório, o balanço e contas da direção e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo secretário da mesa, por iniciativa própria ou a pedido de outro órgão social, nos termos dos presentes estatutos, ou por um conjunto de associados efetivos não inferior a um quinto. Se o secretário da mesa não convocar a assembleia geral nos casos em que deva fazê-lo, incumbe ao presidente ou vice-presidente da mesa convocá-la; caso nenhum dos membros da mesa promova a convocação, cabe à direção fazê-lo.
4. Quando à hora marcada não estiverem presentes, pelo menos, metade dos associados efetivos, a assembleia geral não pode deliberar em primeira convocação, mas reunirá validamente meia hora depois, com os associados efetivos que se encontrarem presentes.
5. As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos associados efetivos presentes ou representados, salvo diferente disposição nos presentes estatutos ou em norma imperativa da lei.

SECÇÃO II
(Direção)
17.º
Competência da direção
1. À direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, bem como a sua representação em juízo e fora dele, nos termos dos presentes estatutos.
2. A direção poderá nomear um diretor ou secretário executivo da associação, a quem incumbirá o exercício profissional remunerado da gestão e operação correntes da associação, e que reportará diretamente à direção. A direção definirá, para o efeito, as competências e responsabilidades do diretor ou secretário executivo, podendo alterá-las a todo o tempo de acordo com o interesse social.

18.º
Composição da direção
1. A direção é composta por sete associados, sendo um deles o presidente, dois vice-presidentes, um tesoureiro, um secretário e os restantes vogais.
2. A direção poderá delegar em qualquer dos seus membros os poderes específicos que entender convenientes ao exercício da gerência social.

19.º
Funcionamento da direção
1. A direção reunirá ordinariamente pelo menos uma vez a cada três meses.
2. A direção reunirá extraordinariamente sempre que o julgue necessário ou sempre que for convocada pelo seu presidente, por meio de convocatória com a antecedência não inferior a cinco dias, salvo motivo urgente e inadiável.

20.º
Forma de obrigar a associação
Para obrigar a associação em qualquer ato externo ou contrato é necessária: i) a assinatura do presidente e de mais um dos membros da direção; ou ii) a assinatura do membro da direção a quem tenham sido conferidos poderes delegados, nos termos e dentro dos limites da delegação; ou iii) a assinatura do diretor ou secretário executivo, nos termos e dentro dos limites do mandato conferido pela direção.

SECÇÃO III
(Conselho Fiscal)
21.º
Competência do conselho fiscal
1. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção, examinar as suas contas, o balanço e os relatórios de contas, e dar pareceres sobre os atos que impliquem aumento relevante das despesas ou diminuição relevante das receitas, seja por iniciativa própria, seja por solicitação de qualquer outro órgão social.
2. Ao revisor oficial de contas (ou sociedade de revisores oficiais de contas) independente, incumbe a emissão da certificação legal das contas anuais da associação.

22.º
Composição do conselho fiscal
O conselho fiscal é composto por três membros, um presidente, um vice-presidente, e um secretário.

23.º
Funcionamento do conselho fiscal
1. O conselho fiscal reunirá ordinariamente pelo menos duas vezes em cada ano social.
2. O conselho fiscal reunirá extraordinariamente sempre que o julgue necessário ou sempre que for convocado pelo seu presidente, por meio de convocatória escrita com a antecedência não inferior a cinco dias, salvo motivo urgente e inadiável.
3. O presidente do conselho fiscal deve proceder à convocação do conselho fiscal a pedido da direção, nomeadamente para efeitos de exame das contas anuais da associação e emissão do respetivo parecer e elaboração da certificação legal de contas.

SECÇÃO IV
(Conselho Consultivo)
24.º
Competência do conselho consultivo
Ao conselho consultivo compete aconselhar a direção da associação no desenvolvimento da sua estratégia e persecução dos seus fins, bem como a emissão de parecer sobre as questões que lhe forem colocadas.

25.º
Composição do conselho consultivo
1. O conselho consultivo é constituído por um presidente e o número de conselheiros que se entenda por necessário, sendo estes associados efetivos ou honorários, ou convidados.
2. Os membros do conselho consultivo serão designados pela direção.
3. Os membros do conselho consultivo devem ser individualidades de reconhecido mérito e competência que possam contribuir para o desenvolvimento da associação.

26.º
Funcionamento do conselho consultivo
1. O conselho consultivo reunirá ordinariamente pelo menos uma vez em cada ano social.
2. O conselho consultivo reunirá extraordinariamente sempre que o julgue necessário ou sempre que for convocado pelo seu presidente, por meio de convocatória escrita com a antecedência não inferior a cinco dias.
3. As decisões do conselho consultivo são tomadas por maioria simples e têm a natureza de mera recomendação à direção da associação.

CAPÍTULO QUARTO
(Atividade Económica e Financeira)
27.º
Receitas
São receitas da associação, nomeadamente:
a) O produto das quotizações, cujo valor será aprovado em assembleia geral;
b) Juros e rendimentos dos bens próprios e as receitas das atividades sociais; e
c) Os patrocínios, donativos, subsídios, legados e outras liberalidades aceites pela direção.

28.º
Despesas
São despesas da associação, nomeadamente:
a) Os encargos com o respetivo funcionamento e com o cumprimento das suas atribuições e das competências dos seus órgãos; e
b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos seus equipamentos ou serviços que tenha que utilizar.

29.º
Contratação
1. A associação promoverá os princípios da transparência, isenção e concorrência no âmbito da contratação de terceiros, realização de aquisições, fornecimentos e despesas.
2. Incumbe à direção a definição dos procedimentos de contratação aplicáveis a cada caso e necessários à implementação dos princípios referidos no número um.

30.º
Plano de gestão, orçamento e prestação de contas
1. A atividade económica e financeira da associação rege-se pelos princípios da transparência, isenção e prestação de contas.
2. A direção deve elaborar o plano anual de gestão e o orçamento anual da associação até 31 de Janeiro do ano a que os mesmos reportam, devendo dar conhecimento dos mesmos ao conselho fiscal.
3. A direção deve prestar contas da atividade económica e financeira da associação e elaborar o balanço, o relatório de gestão e das práticas de governo associativo, e demais documentos de prestação de contas até ao dia 31 de Março do ano seguinte ao exercício económico a que os mesmos reportam.
4. A direção deve apresentar ao conselho fiscal para exame os documentos referidos no número três até cinco dias após a sua elaboração, devendo o conselho fiscal emitir o seu parecer e certificação legal nos trinta dias seguintes.
5. A direção deve convocar a assembleia geral para a apreciação do balanço e demais documentos de prestação contas, até ao dia 15 de Maio do ano seguinte ao exercício económico a que os mesmos reportam.

31.º
Publicidade
1. A direção deve disponibilizar aos interessados, sem encargos, no respetivo sítio da internet, e na sua sede social, cópia integral dos documentos referidos no número três do artigo 30.º destes estatutos, bem como o parecer do conselho fiscal e a certificação legal das contas, até a data da convocação da assembleia geral destinada à sua apreciação e votação.
2. A direção deve ainda disponibilizar, pelos mesmos meios, informação relevante sobre a atividade económica e financeira em curso da associação.

32.º
Ano económico
O ano económico da associação coincide com o ano civil.

CAPÍTULO QUINTO
(Propriedade intelectual)
33.º
Proteção e uso do nome e demais direitos
1 – Os associados, colaboradores, membros dos órgãos sociais e de outras estruturas da associação não poderão fazer uso público do nome da associação, sem autorização expressa da direção, entendendo-se como tal:
a) Efetuar manifestações e tomar posições públicas em nome da associação ou de qualquer dos seus órgãos sociais; e/ou
b) Usar o nome da associação em atividades visando a obtenção de vantagens pessoais a qualquer título, com exceção dos respetivos curricula vitae.
2. As infrações desta natureza são sancionadas disciplinarmente, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que ao caso caiba.
3. Será considerado de especial gravidade o uso indevido do nome da associação através dos meios de comunicação social de grande difusão.
4. É obrigatório o uso do nome da associação e/ou logótipo nos projetos conexos com a associação.
5. Incumbe à direção a proteção adequada dos direitos de propriedade intelectual da associação, incluindo dos seus direitos de autor, nome, marcas e logótipo.
6. Os direitos de propriedade intelectual da associação devem ser protegidos exclusivamente em nome desta, salvo nos casos devidamente justificados, com o acordo da direção, e nesse caso somente em regime de compropriedade.

CAPÍTULO SEXTO
(Alterações Estatutárias, Dissolução e Casos Omissos)
34.º
Alterações
1. A alteração dos estatutos da associação só poderá efetuar-se em assembleia geral extraordinária, expressamente convocada para o efeito, com, pelo menos, trinta dias de antecedência.
2. Aquando da convocatória mencionada no número anterior, deve ser disponibilizada, para consulta, a proposta ou propostas de alteração dos estatutos.
3. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos associados efetivos, presentes ou representados.

35.º
Dissolução
1. A associação dissolver-se-á por deliberação da assembleia geral especial e exclusivamente convocada para o efeito com, pelo menos, trinta dias de antecedência.
2. A deliberação sobre dissolução da associação exige o voto favorável de três quartos de todos os associados.
3. Na assembleia geral em que seja deliberada a dissolução da associação será igualmente designada a comissão liquidatária que procederá à liquidação do património de acordo com as deliberações tomadas e a lei.

36.º
Omissões
No que estes estatutos forem omissos, vigoram as disposições do Código Civil e demais legislação sobre associações, complementadas pelos regulamentos internos da associação, cuja aprovação e alteração são da competência da assembleia geral, sob proposta da direção e depois de emitido o parecer prévio favorável do conselho fiscal.

37.º
Disposição final e transitória
Ficam desde já nomeados para o quadriénio 2018-2021:
Mesa da assembleia geral (3):
- Presidente: Teresa Cristina Lourenço Branco;
- Vice-Presidente: António João Labisa da Silva Palmeira; e
- Secretário: Eduardo Nuno Marques Silva Moitas de Oliveira

Direção (7):
- Presidente: Cristina Maria dos Santos Caetano;
- 1.º Vice-Presidente: Sandra Cristina Ribeiro Vaz da Silva Martins;
- 2.º Vice-Presidente: Rita Alexandra Prior Falhas Santos Rocha;
- Tesoureiro: Frederico Teles Vieira Zarazaga Raposo;
- Secretário: Hugo Carlos Fernandes Vieira Pereira;
- Vogal: João Luís Campos Pereira da Cruz Viana; e
- Vogal: Analiza Mónica Lopes de Almeida Silva.

Conselho fiscal (3):
- Presidente: Maria de Lourdes Rovisco Curado Correia Machado; e
- Vice-Presidente: José Manuel Fernandes de Oliveira;

Conselho consultivo (3):
- Presidente: José Alberto Ramos Duarte
- Conselheiro: José Luís Ribeiro Themudo Barata
- Conselheiro: Alexandra Gabriela de Almeida Bento Pinto

Lisboa, 11 de janeiro de 2018

ESTATUTOS DA "APFE - ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DOS FISIOLOGISTAS DO EXERCÍCIO"

CAPÍTULO PRIMEIRO
(Denominação, Sede, Duração, Fim e Relações Associativas)
1.º
Denominação, sede e duração
A associação adota a denominação "APFE - Associação Portuguesa dos Fisiologistas do Exercício", tem a sede na Avenida Infante D. Henrique, 26, 1149-096 Lisboa, e constitui-se por tempo indeterminado.

2.º
Fim
1. A associação é uma pessoa coletiva de direito privado, de âmbito nacional, independente e sem fins lucrativos, que tem como finalidade geral a valorização e o desenvolvimento profissional dos Fisiologistas do Exercício, bem como a sua representação nos diferentes quadrantes da sociedade, alicerçada em valores de competência, credibilidade, cooperação e ética.
2. Na prossecução do seu fim, a associação desenvolverá diversas iniciativas, nomeadamente as seguintes:
a) Representar os Fisiologistas do Exercício junto a entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
b) Promover os Fisiologistas do Exercício, dignificando e valorizando a sua profissão e a sua participação no desenvolvimento do país, das organizações e das pessoas;
c) Desenvolver referenciais de excelência e boas práticas, valores éticos e normas deontológicas inerentes à qualificação, certificação e profissão de Fisiologista do Exercício;
d) Promover a legislação e regulamentação associada à profissão de Fisiologista do Exercício;
e) Promover a empregabilidade e o desenvolvimento profissional na área da atividade física, exercício e saúde;
f) Promover o enquadramento da prestação de serviços de avaliação, prescrição e supervisão de exercício para a saúde no contexto da promoção da saúde;
g) Organizar e apoiar eventos que contribuam para o desenvolvimento da formação e intervenção profissional do Fisiologista do Exercício e da comunicação intersetorial com outros profissionais que atuam na área da atividade física, exercício e saúde;
h) Colaborar com outras entidades na promoção da qualidade da formação contínua, profissional, superior e avançada na área da atividade física, exercício e saúde;
i) Apoiar a realização de estudos que visem o desenvolvimento de conteúdos, metodologias e instrumentos inovadores de apoio à área da atividade física, exercício e saúde;
j) Contribuir para o desenvolvimento de estudos, trabalhos técnicos e científicos, bem como publicações e comunicações no âmbito da área da atividade física, exercício e saúde;
k) Intervir junto às entidades oficiais, sindicais e de opinião pública sobre questões relacionadas com a área da atividade física, exercício e saúde;
l) Colaborar com outras entidades que atuem na área da atividade física, exercício e saúde;
m) Contribuir para o intercâmbio de experiências entre os seus associados e outras associações congéneres, e desenvolver uma reflexão permanente sobre problemas inerentes à área da atividade física, exercício e saúde;
n) Colaborar com o Estado na difusão de projetos e campanhas que promovam a atividades física, o exercício físico, o desporto e a saúde junto à população.

3.º
Relações com outras organizações e estatuto de utilidade pública
1. A associação poderá estabelecer modos de cooperação com outras organizações nacionais e internacionais, públicas e privadas, com ou sem fins associativos, de acordo com o seu objeto social.
2. A direção promoverá o reconhecimento da associação como pessoa coletiva de utilidade pública e assegurará o cumprimento das condições e finalidades previstas pelo estatuto legal de utilidade pública.

CAPÍTULO SEGUNDO
(Associados)
4.º
Admissão
1. Além dos fundadores da associação, podem ser associados todos os portadores de licenciatura em Desporto, com especialização nas áreas da fisiologia do exercício ou do exercício e saúde, e com experiência profissional numa das áreas, que se interessem pela realização do fim social, cumpram os presentes estatutos e as deliberações dos órgãos sociais.
2. As candidaturas de admissão são apresentadas em modelo próprio aprovado pela direção, incumbindo a esta a sua aprovação e a consequente atribuição da qualidade de associado.
3. A recusa de admissão só pode ser declarada pelo não enquadramento a qualquer das habilitações académicas dos candidatos ou por manifesta desconformidade com os interesses da associação, devendo ser fundamentada e comunicada por escrito ao interessado até noventa dias após a receção da candidatura.
4. O candidato a associado rejeitado pode apelar para o presidente da mesa da assembleia geral no prazo de vinte dias após a receção da comunicação, cabendo a este decidir quanto à oportunidade da sua apreciação em assembleia geral.

5.º
Associados
A associação é formada por:
1. Associados efetivos: os aderentes à associação na data da sua constituição (associados fundadores e associados fundadores efetivos) e os aderentes à associação em data posterior à sua constituição, que apoiem os fins e objetivos da associação, e por;
2. Associados honorários: as personalidades e entidades que se destacarem no apoio à associação ou cuja ação notável está de acordo com os fins sociais.

6.º
Direitos e deveres dos associados
1. Constituem direitos dos associados efetivos:
a) Participar nas atividades da associação;
b) Propor aos órgãos competentes as iniciativas convenientes à prossecução do fim social e a execução das deliberações dos órgãos sociais;
c) Eleger e ser eleito para os cargos sociais, decorridos mais de seis meses desde a data da admissão como associado (quanto aos associados que não adiram à associação na data da constituição) e verificadas as demais condições previstas nestes estatutos;
d) Propor, discutir e votar em assembleia geral as matérias que interessam à vida da associação, sem prejuízo do disposto na alínea c) anterior;
e) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral e do conselho de jurisdição, nos termos dos presentes estatutos e da lei;
f) Aceder à documentação da associação (deliberações, contas, relatórios, pareceres, estudos, entre outros), nos termos da legislação em vigor que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização; e
g) Ser ouvido e defender-se, em procedimento apropriado, previamente à emissão de qualquer deliberação social suscetível de envolver diretamente o seu nome ou afetar os seus direitos e deveres enquanto associado.
2. São direitos dos associados honorários os definidos nas alíneas a), b), f) e g) do n.º 1 deste artigo.
3. Constituem deveres dos associados efetivos:
a) Promover os fins e os objetivos da associação e contribuir para o desenvolvimento da associação;
b) Respeitar os presentes estatutos e as deliberações dos órgãos sociais;
c) Exercer com zelo e diligência as funções e projetos que lhe sejam confiados pela associação, nomeadamente no desempenho de cargos sociais;
d) Abster-se de atingir o bom nome e a reputação da associação;
e) Contribuir com o pagamento das quotas fixadas pela direção, salvo no caso dos associados honorários que ficam dispensados do seu pagamento; e
f) Participar à direção as alterações de domicílio e respetivo endereço, e de endereço de correio eletrónico, para efeitos de comunicações e avisos futuros a promover pela associação.
4. São deveres dos associados honorários os definidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 3 deste artigo.

7.º
Perda da qualidade de associado
1. Perdem a qualidade de associados:
a) Os que pedirem a sua demissão, por escrito, à direção;
b) Os que não regularizem as suas quotas, após aviso da direção, mantendo-as em falta por mais de dois anos; e
c) Os que não cumpram, reiterada ou gravemente, os presentes estatutos, os regulamentos internos ou as decisões dos órgãos sociais.
2. A declaração de perda de qualidade de associado nos termos previstos na alínea c) do número anterior depende sempre de deliberação de exoneração tomada pela assembleia geral, por uma maioria absoluta dos votos expressos, em resultado de votação secreta, sob proposta da direção, depois de obtido o parecer prévio favorável do conselho de jurisdição.
3. O associado que deixar de pertencer à associação não terá direito a reaver as prestações que haja despendido.

CAPÍTULO TERCEIRO
(Órgãos Sociais)
8.º
Órgãos
São órgãos sociais a assembleia geral, o conselho consultivo, a direção e o conselho fiscal.

9.º
Eleição e mandatos
1. Os membros que compõem a mesa da assembleia geral, a direção e o conselho fiscal são eleitos em assembleia geral, por meio de listas propostas para o efeito.
2. Os membros que compõem o conselho consultivo são designados pela direção, não se lhes aplicando as normas contidas nos números 5, 6, 7, 9 e 11 a seguir.
3. A duração do mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, sem prejuízo de destituição, nos termos destes estatutos e da lei, não podendo ser reeleitos para mais de dois mandatos consecutivos.
4. Todas as listas eletivas contendo a identificação dos associados candidatos a membros dos órgãos sociais e as respetivas assinaturas conformes, deverão ser submetidas ao presidente da mesa até noventa dias antes do termo dos mandatos em curso, impreterivelmente, sob pena de rejeição automática.
5. Os associados que integrem as listas mencionadas no número anterior deverão estar na posse de todos os direitos sociais e cumprir as demais condições previstas nestes estatutos.
6. O presidente da mesa deve convocar a assembleia geral destinada à eleição dos novos membros dos órgãos sociais até quarenta e cinco dias após o termo do prazo de apresentação das listas eletivas.
7. Em caso de falta definitiva de qualquer membro de um órgão social, atestada pelo respetivo órgão, o presidente da mesa deve substituí-lo pelo membro suplente – caso exista - da respetiva lista eleita, com observância da sua ordem de precedência, passando o membro substituto a exercer plenamente as suas funções até ao termo do mandato do seu antecessor.
8. O presidente da mesa deve convocar a assembleia geral destinada à realização de eleições antecipadas para os órgãos sociais, parciais ou gerais, se faltarem em definitivo mais de metade dos membros de um ou mais órgãos sociais, incluindo os membros substitutos, ou se verifique a impossibilidade absoluta do seu funcionamento. No caso de realização de eleições antecipadas parciais, os membros eleitos exercem plenamente as suas funções até ao termo do mandato dos seus antecessores.
11. Os membros dos órgãos sociais eleitos continuam no exercício das suas funções até à designação dos substitutos ou eleição dos novos membros, de modo a assegurar a manutenção do interesse social, salvo destituição ou renúncia.
12. Os membros dos órgãos sociais, à exceção do conselho consultivo, podem renunciar aos seus cargos mediante carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral ou, sendo este o renunciante, ao conselho fiscal.
13. Os membros do conselho consultivo podem renunciar aos seus cargos mediante carta dirigida à direção.
14. A renúncia só produz efeito no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicada, salvo se entretanto for designado ou eleito o substituto.

10.º
Deliberações
1. Os associados tomam deliberações em assembleia geral, sendo o voto exercido pessoalmente, incluindo através de representante, podendo ainda ser exercido por correspondência nas eleições para os órgãos sociais.
2. As deliberações sociais respeitantes a eleições de órgãos sociais e a assuntos de incidência pessoal dos seus titulares ou dos associados são realizadas obrigatoriamente por voto secreto.
3. No caso de voto por correspondência nas eleições para os órgãos sociais, o boletim de voto é encerrado em sobrescrito, acompanhado de carta com a assinatura conforme do associado votante, dirigida ao presidente da assembleia geral, rececionada até dois dias antes da data da respetiva assembleia geral; para o efeito, o presidente da assembleia geral deve, em coordenação com a direção, enviar a todos os associados as listas eletivas admitidas à eleição em conjunto com o aviso convocatório, nos termos previstos no número um do artigo 16.º destes estatutos.
4. Os órgãos de direção e fiscalização deliberam em reuniões do respetivo órgão, tomadas por maioria dos seus titulares, desde que esteja presente ou representada a maioria, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto desempate.
5. São lavradas atas das reuniões e deliberações de qualquer órgão social da associação, as quais são obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da assembleia geral, pelos membros da respetiva mesa.

11.º
Outras condições de exercício dos cargos sociais
1. O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais das associações é em geral gratuito, salvo o disposto nos números seguintes.
2. As atividades de revisão oficial de contas e serviços jurídicos (ou respetivas sociedades) independentes auferirão os honorários convencionados por escrito com a direção, de acordo com o interesse social e os usos do mercado.
3. Quando a complexidade da administração da associação o exigir, ou a quantidade de tempo necessário à prossecução das atividades da associação exigir a disponibilidade prolongada de um ou mais membros da direção, podem estes ser remunerados, sob proposta da direção e depois de obtido o parecer prévio favorável da assembleia geral.
4. Não se considera exercício oneroso de cargos sociais o pagamento pela associação das despesas comprovadamente incorridas pelos membros dos órgãos sociais com vista ao desempenho adequado das suas funções associativas.

12.º
Perda de mandato
São causas para a perda de mandato dos titulares dos órgãos sociais:
a) A perda da qualidade de associado;
b) A destituição do cargo pela assembleia geral;
c) A condenação por sentença transitada em julgado por crime a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos; e
d) A não comparência injustificada às reuniões do respetivo órgão social, por três vezes consecutivas ou seis vezes alternadas durante o prazo do respetivo mandato.

SECÇÃO I
(Assembleia Geral)
13.º
Competência da assembleia geral
1. A assembleia geral é o órgão soberano da associação e nela participam todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A assembleia geral é também o órgão de recurso ou apelo das decisões dos outros órgãos sociais.
3. Para além das demais atribuições previstas nos presentes estatutos e na lei, compete em especial à assembleia geral:
a) Eleger os órgãos sociais, à exceção do conselho consultivo;
b) Fixar o valor das quotas, sob proposta da direção;
c) Discutir e votar anualmente o relatório, o balanço e contas da direção e aprovar os orçamentos anuais da associação;
d) Deliberar sobre os regulamentos da associação;
e) Deliberar sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis, sob proposta da direção;
f) Conceder autorização para a associação demandar quaisquer titulares dos órgãos sociais por factos praticados no exercício dos respetivos cargos;
g) Destituir os titulares dos órgãos sociais; e
h) Deliberar sobre a alteração dos estatutos, dissolução e liquidação da associação e ainda sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos restantes órgãos sociais.

14.º
Mesa da assembleia geral
1. A assembleia geral é dirigida pela respetiva mesa, que se compõe de um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2. Na falta ou impedimento do presidente da mesa, incumbe ao vice-presidente da mesa o exercício das suas competências, previstas nestes estatutos e na lei.
3. Na falta ou impedimento do presidente e do vice-presidente da mesa, incumbe ao secretário o exercício das suas competências, previstas nestes estatutos e na lei.
4. Compete ao secretário da mesa convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, redigindo as respetivas atas.

15.º
Representação de associados
1. É admitida a representação de associados, mediante declaração do próprio (enviada por carta, fax ou correio eletrónico), dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
2. A representação só pode ser feita noutro associado e até ao máximo de dez delegações por cada associado.


16.º
Convocatórias e funcionamento
1. A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal e por correio eletrónico aos associados efetivos para os seus endereços registados na associação, com a antecedência mínima de dez dias, devendo do aviso constar o dia, a hora, o local da reunião e a ordem de trabalhos.
2. Para além do cumprimento do disposto no número um anterior, o aviso convocatório da assembleia geral será também publicado num dos jornais diários de circulação nacional, com a antecedência mínima ali referida.
3. A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez em cada ano civil, para deliberar sobre o relatório, o balanço e contas da direção e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo secretário da mesa, por iniciativa própria ou a pedido de outro órgão social, nos termos dos presentes estatutos, ou por um conjunto de associados efetivos não inferior a um quinto. Se o secretário da mesa não convocar a assembleia geral nos casos em que deva fazê-lo, incumbe ao presidente ou vice-presidente da mesa convocá-la; caso nenhum dos membros da mesa promova a convocação, cabe à direção fazê-lo.
4. Quando à hora marcada não estiverem presentes, pelo menos, metade dos associados efetivos, a assembleia geral não pode deliberar em primeira convocação, mas reunirá validamente meia hora depois, com os associados efetivos que se encontrarem presentes.
5. As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos associados efetivos presentes ou representados, salvo diferente disposição nos presentes estatutos ou em norma imperativa da lei.

SECÇÃO II
(Direção)
17.º
Competência da direção
1. À direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, bem como a sua representação em juízo e fora dele, nos termos dos presentes estatutos.
2. A direção poderá nomear um diretor ou secretário executivo da associação, a quem incumbirá o exercício profissional remunerado da gestão e operação correntes da associação, e que reportará diretamente à direção. A direção definirá, para o efeito, as competências e responsabilidades do diretor ou secretário executivo, podendo alterá-las a todo o tempo de acordo com o interesse social.

18.º
Composição da direção
1. A direção é composta por sete associados, sendo um deles o presidente, dois vice-presidentes, um tesoureiro, um secretário e os restantes vogais.
2. A direção poderá delegar em qualquer dos seus membros os poderes específicos que entender convenientes ao exercício da gerência social.

19.º
Funcionamento da direção
1. A direção reunirá ordinariamente pelo menos uma vez a cada três meses.
2. A direção reunirá extraordinariamente sempre que o julgue necessário ou sempre que for convocada pelo seu presidente, por meio de convocatória com a antecedência não inferior a cinco dias, salvo motivo urgente e inadiável.

20.º
Forma de obrigar a associação
Para obrigar a associação em qualquer ato externo ou contrato é necessária: i) a assinatura do presidente e de mais um dos membros da direção; ou ii) a assinatura do membro da direção a quem tenham sido conferidos poderes delegados, nos termos e dentro dos limites da delegação; ou iii) a assinatura do diretor ou secretário executivo, nos termos e dentro dos limites do mandato conferido pela direção.

SECÇÃO III
(Conselho Fiscal)
21.º
Competência do conselho fiscal
1. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção, examinar as suas contas, o balanço e os relatórios de contas, e dar pareceres sobre os atos que impliquem aumento relevante das despesas ou diminuição relevante das receitas, seja por iniciativa própria, seja por solicitação de qualquer outro órgão social.
2. Ao revisor oficial de contas (ou sociedade de revisores oficiais de contas) independente, incumbe a emissão da certificação legal das contas anuais da associação.

22.º
Composição do conselho fiscal
O conselho fiscal é composto por três membros, um presidente, um vice-presidente, e um secretário.

23.º
Funcionamento do conselho fiscal
1. O conselho fiscal reunirá ordinariamente pelo menos duas vezes em cada ano social.
2. O conselho fiscal reunirá extraordinariamente sempre que o julgue necessário ou sempre que for convocado pelo seu presidente, por meio de convocatória escrita com a antecedência não inferior a cinco dias, salvo motivo urgente e inadiável.
3. O presidente do conselho fiscal deve proceder à convocação do conselho fiscal a pedido da direção, nomeadamente para efeitos de exame das contas anuais da associação e emissão do respetivo parecer e elaboração da certificação legal de contas.

SECÇÃO IV
(Conselho Consultivo)
24.º
Competência do conselho consultivo
Ao conselho consultivo compete aconselhar a direção da associação no desenvolvimento da sua estratégia e persecução dos seus fins, bem como a emissão de parecer sobre as questões que lhe forem colocadas.

25.º
Composição do conselho consultivo
1. O conselho consultivo é constituído por um presidente e o número de conselheiros que se entenda por necessário, sendo estes associados efetivos ou honorários, ou convidados.
2. Os membros do conselho consultivo serão designados pela direção.
3. Os membros do conselho consultivo devem ser individualidades de reconhecido mérito e competência que possam contribuir para o desenvolvimento da associação.

26.º
Funcionamento do conselho consultivo
1. O conselho consultivo reunirá ordinariamente pelo menos uma vez em cada ano social.
2. O conselho consultivo reunirá extraordinariamente sempre que o julgue necessário ou sempre que for convocado pelo seu presidente, por meio de convocatória escrita com a antecedência não inferior a cinco dias.
3. As decisões do conselho consultivo são tomadas por maioria simples e têm a natureza de mera recomendação à direção da associação.

CAPÍTULO QUARTO
(Atividade Económica e Financeira)
27.º
Receitas
São receitas da associação, nomeadamente:
a) O produto das quotizações, cujo valor será aprovado em assembleia geral;
b) Juros e rendimentos dos bens próprios e as receitas das atividades sociais; e
c) Os patrocínios, donativos, subsídios, legados e outras liberalidades aceites pela direção.

28.º
Despesas
São despesas da associação, nomeadamente:
a) Os encargos com o respetivo funcionamento e com o cumprimento das suas atribuições e das competências dos seus órgãos; e
b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos seus equipamentos ou serviços que tenha que utilizar.

29.º
Contratação
1. A associação promoverá os princípios da transparência, isenção e concorrência no âmbito da contratação de terceiros, realização de aquisições, fornecimentos e despesas.
2. Incumbe à direção a definição dos procedimentos de contratação aplicáveis a cada caso e necessários à implementação dos princípios referidos no número um.

30.º
Plano de gestão, orçamento e prestação de contas
1. A atividade económica e financeira da associação rege-se pelos princípios da transparência, isenção e prestação de contas.
2. A direção deve elaborar o plano anual de gestão e o orçamento anual da associação até 31 de Janeiro do ano a que os mesmos reportam, devendo dar conhecimento dos mesmos ao conselho fiscal.
3. A direção deve prestar contas da atividade económica e financeira da associação e elaborar o balanço, o relatório de gestão e das práticas de governo associativo, e demais documentos de prestação de contas até ao dia 31 de Março do ano seguinte ao exercício económico a que os mesmos reportam.
4. A direção deve apresentar ao conselho fiscal para exame os documentos referidos no número três até cinco dias após a sua elaboração, devendo o conselho fiscal emitir o seu parecer e certificação legal nos trinta dias seguintes.
5. A direção deve convocar a assembleia geral para a apreciação do balanço e demais documentos de prestação contas, até ao dia 15 de Maio do ano seguinte ao exercício económico a que os mesmos reportam.

31.º
Publicidade
1. A direção deve disponibilizar aos interessados, sem encargos, no respetivo sítio da internet, e na sua sede social, cópia integral dos documentos referidos no número três do artigo 30.º destes estatutos, bem como o parecer do conselho fiscal e a certificação legal das contas, até a data da convocação da assembleia geral destinada à sua apreciação e votação.
2. A direção deve ainda disponibilizar, pelos mesmos meios, informação relevante sobre a atividade económica e financeira em curso da associação.

32.º
Ano económico
O ano económico da associação coincide com o ano civil.

CAPÍTULO QUINTO
(Propriedade intelectual)
33.º
Proteção e uso do nome e demais direitos
1 – Os associados, colaboradores, membros dos órgãos sociais e de outras estruturas da associação não poderão fazer uso público do nome da associação, sem autorização expressa da direção, entendendo-se como tal:
a) Efetuar manifestações e tomar posições públicas em nome da associação ou de qualquer dos seus órgãos sociais; e/ou
b) Usar o nome da associação em atividades visando a obtenção de vantagens pessoais a qualquer título, com exceção dos respetivos curricula vitae.
2. As infrações desta natureza são sancionadas disciplinarmente, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que ao caso caiba.
3. Será considerado de especial gravidade o uso indevido do nome da associação através dos meios de comunicação social de grande difusão.
4. É obrigatório o uso do nome da associação e/ou logótipo nos projetos conexos com a associação.
5. Incumbe à direção a proteção adequada dos direitos de propriedade intelectual da associação, incluindo dos seus direitos de autor, nome, marcas e logótipo.
6. Os direitos de propriedade intelectual da associação devem ser protegidos exclusivamente em nome desta, salvo nos casos devidamente justificados, com o acordo da direção, e nesse caso somente em regime de compropriedade.

CAPÍTULO SEXTO
(Alterações Estatutárias, Dissolução e Casos Omissos)
34.º
Alterações
1. A alteração dos estatutos da associação só poderá efetuar-se em assembleia geral extraordinária, expressamente convocada para o efeito, com, pelo menos, trinta dias de antecedência.
2. Aquando da convocatória mencionada no número anterior, deve ser disponibilizada, para consulta, a proposta ou propostas de alteração dos estatutos.
3. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos associados efetivos, presentes ou representados.

35.º
Dissolução
1. A associação dissolver-se-á por deliberação da assembleia geral especial e exclusivamente convocada para o efeito com, pelo menos, trinta dias de antecedência.
2. A deliberação sobre dissolução da associação exige o voto favorável de três quartos de todos os associados.
3. Na assembleia geral em que seja deliberada a dissolução da associação será igualmente designada a comissão liquidatária que procederá à liquidação do património de acordo com as deliberações tomadas e a lei.

36.º
Omissões
No que estes estatutos forem omissos, vigoram as disposições do Código Civil e demais legislação sobre associações, complementadas pelos regulamentos internos da associação, cuja aprovação e alteração são da competência da assembleia geral, sob proposta da direção e depois de emitido o parecer prévio favorável do conselho fiscal.

37.º
Disposição final e transitória
Ficam desde já nomeados para o quadriénio 2018-2021:
Mesa da assembleia geral (3):
- Presidente: Teresa Cristina Lourenço Branco;
- Vice-Presidente: António João Labisa da Silva Palmeira; e
- Secretário: Eduardo Nuno Marques Silva Moitas de Oliveira

Direção (7):
- Presidente: Cristina Maria dos Santos Caetano;
- 1.º Vice-Presidente: Sandra Cristina Ribeiro Vaz da Silva Martins;
- 2.º Vice-Presidente: Rita Alexandra Prior Falhas Santos Rocha;
- Tesoureiro: Frederico Teles Vieira Zarazaga Raposo;
- Secretário: Hugo Carlos Fernandes Vieira Pereira;
- Vogal: João Luís Campos Pereira da Cruz Viana; e
- Vogal: Analiza Mónica Lopes de Almeida Silva.

Conselho fiscal (3):
- Presidente: Maria de Lourdes Rovisco Curado Correia Machado; e
- Vice-Presidente: José Manuel Fernandes de Oliveira;

Conselho consultivo (3):
- Presidente: José Alberto Ramos Duarte
- Conselheiro: José Luís Ribeiro Themudo Barata
- Conselheiro: Alexandra Gabriela de Almeida Bento Pinto

Lisboa, 11 de janeiro de 2018

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